segunda-feira, 20 de julho de 2015

Acidente de Transito - Indenização pelo Estado

Motociclista acidentado em desnível na BR-101 será indenizado pelo DNIT
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Um motociclista que se acidentou na BR-101 no trecho do município de Maquiné (RS) será indenizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT) por danos morais e materiais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o acidente foi causado por ausência de manutenção na rodovia. A decisão tomada na última semana manteve sentença de primeiro grau.

A vítima trafegava no Km 66 em março de 2008, sentido Porto Alegre/Maquiné, quando perdeu o controle de sua motocicleta em decorrência de um desnível no asfalto. Ele ajuizou ação na Justiça Federal pedindo reparação material, pela moto e pelo tratamento, e moral, por ter sofrido stress pós-traumático.

A ação foi julgada procedente pela 4ª Vara Federal de Porto Alegre e o DNIT recorreu ao tribunal alegando imprudência e negligência por parte do motociclista, atribuindo a ele culpa exclusiva. O departamento sustentou ainda que não houve abalo psíquico que justifique a indenização por dano moral.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “as provas indicam que o motoqueiro somente caiu devido às péssimas condições da pista, que logo após foi consertada”. Para o magistrado “a afirmação do autor de que o acidente ocorreu por causa de desníveis na estrada ficou comprovada nos autos”.

Para Leal Júnior, o DNIT tem total responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil e a reparação dos danos materiais será no valor da moto. O montante deve ser pago após o trânsito em julgado da ação e será acrescido de juros e correção monetária retroativos à data do acidente. Ainda cabe recurso.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

DIVORCIO

Separação e Divórcio - Dúvidas e Procedimento

Dúvidas comuns a respeito do término do casamento

Publicado por Alessandra Prata Strazzi - 1 ano atrás
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Para se fazer um divórcio hoje é necessário que se tenha advogado, demora como é?

Depende. Se o casal estiver de acordo (divórcio consensual ou “amigável”) e não houver filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio pode ser feito no cartório (extrajudicial) e é necessária a presença de advogado (os cônjuges podem ter advogados diferentes ou um só advogado para ambos). Neste caso é muito rápido e sai no mesmo dia.
Caso existam filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, é preciso que este seja feito perante um juiz com a participação do Ministério Público, sendo necessário um processo judicial. Também exige advogado (também pode ser o mesmo para os dois). Também é rápido, mas não tão rápido quanto no cartório.
Agora, se o casal não estiver de acordo, será necessário um processo judicial para discutir, além do divórcio, diversos assuntos, como por exemplo: partilha dos bens, pensão alimentícia (para um dos cônjuges e / ou para os filhos), guarda e visita dos filhos e dano moral. O divórcio costuma ser rápido (o Estado não pode manter os dois casados), mas discussão da partilha e da pensão pode ser demorada. Nesse caso, é necessário um advogado para cada um.

É preciso que o casal esteja separado há um ou dois anos?

Não. Antes, era obrigatório que o casal estivesse separado judicialmente há um ano ou que comprovasse estar separado de verdade há dois anos para que a separação fosse convertida em divórcio.
Em 13/06/2010, a Constituição Federal foi alterada e o instituto da separação deixou de existir. Hoje não é mais necessário comprovar qualquer período de separação.
Esta alteração foi proposta pelo IBDEFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), com o objetivo de abolir o debate da culpa quando do fim do casamento, admitindo-se que este termina pelo fim do afeto.
Entretanto, as pessoas anteriormente separadas de direito não se encontram automaticamente divorciadas, pois seu estado civil não se alterou pela mudança daConstituição Federal e deverão converter sua separação em divórcio.

É preciso provar que a culpa pela separação é de um dos cônjuges?

É bom destacar que a “culpa pela separação” não existe mais para se discutir o fim do casamento, pois o divórcio é direito potestativo e irresistível (basta um dos cônjuges querer). Contudo, a culpa prossegue para a questão de alimentos, guarda de filhos e dano moral.

Existe um prazo mínimo de casamento para poder divorciar?

Não mais.
Antes era necessário, se fosse uma separação consensual, o prazo de um ano de casamento para que o casal pude-se separar-se (era o chamado “período de reflexão”). Se fosse divórcio litigioso, não era necessário esperar qualquer prazo.
Como não existe mais a separação judicial, não existe mais a condição do prazo mínimo de casamento em qualquer modalidade de divórcio.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);
  • Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
  • Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e qualificação completa;
  • Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
  • Documentos de propriedade dos bens (se houver):
  1. imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.
  2. imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração deITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).
  3. Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).

Fontes:

TRABALHISTA

Trabalhadora acidentada por causa de acionamento indevido de prensa será indenizada
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A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa fabricante de autopeças, que foi condenada a pagar a uma de suas funcionárias acidentadas em serviço uma indenização de R$ 5 mil por danos morais e mais R$ 71.180 a título de danos materiais.

A reclamante se acidentou no dia 22 de abril de 2010, quando sofreu um trauma no dedo polegar direito, pelo acionamento indevido de uma prensa na qual trabalhava. Segundo o perito, o acidente causou "lesão de ligamentos do polegar". O perito afirmou ainda que "persiste a incapacidade laboral da reclamante, em grau moderado, principalmente para movimentos que utilizem força e habilidade do polegar direito", tendo também "dificuldades de segurar objetos, além de diminuição da capacidade de preensão com a mão direita".

A empresa se defendeu, afirmando que o acidente aconteceu "por ato inseguro da vítima", porém não provou nada nesse sentido, visto que sua testemunha sequer presenciou o acidente. Ao contrário, a testemunha da trabalhadora afirmou "ter visto o encarregado atrás da máquina, fazendo o conserto desta, e a reclamante inserindo as peças, ao seu mando".

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, "o acidente foi fruto de puro e simples desprezo a normas de segurança no trabalho, evidenciando a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador". Com relação à indenização por danos morais, o acórdão ressaltou que "é incontroverso que a reclamante se acidentou por descaso da reclamada" permanecendo imobilizada e sendo submetida a procedimento cirúrgico, com probabilidade de ter que passar por um segundo. Conforme o acórdão, a trabalhadora, que teve de ser submeter a meses de fisioterapia e se tratar co medicamentos, ainda sente dores e está incapacitada para o trabalho.

Atualmente com 36 anos, a reclamante está impossibilitada para o trabalho que exija de sua mão direita (ela é destra), estando em plena idade produtiva. O colegiado entendeu, assim, que "está caracterizada a dor moral, seja pela infração à sua saúde e higidez, seja pela alteração de sua rotina pessoal e laboral, seja pela insegurança com a sua recuperação", e considerou razoável o valor arbitrado em primeira instância, mantendo a sentença que fixou em R$ 5 mil, valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros.

Já quanto ao dano material, o colegiado afirmou que a sentença acertou ao fixar a pensão mensal em 15% da última remuneração mensal recebida (R$ 1.013,94), a ser paga de uma só vez, "no importe de R$ 71.180,00, conferindo ao cálculo os parâmetros de idade da reclamante, o percentual a incidir sobre a última remuneração auferida e a expectativa de vida, limitada a 72 anos pela inicial".

(Processo 0001563-38.2011.5.15.0022) 
FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19648