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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização devida por empresa de TV por assinatura a um homem inscrito em cadastro de inadimplentes, após contratação não autorizada do serviço em seu nome, por iniciativa de seu filho. A instalação foi realizada na residência do filho, já maior de idade e morador em outro endereço.
No entendimento da câmara, embora o nome do pai apareça como titular do pacote de TV a cabo, tal fato por si só não demonstra seu consentimento na contratação, muito menos a responsabilidade pela dívida correspondente. Nos autos, não há qualquer prova, seja uma gravação telefônica ou assinatura de contrato, que demonstre a concordância dele com a formalização da prestação do serviço. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que, diante da falta de provas, a inscrição no cadastro se torna ilícita. "Se a contratação dos serviços de TV a cabo, internet e telefonia for implementada por filho, cabe à prestadora demonstrar, como forma de exigir a pertinente contraprestação, o respectivo e expresso assentimento paterno, sobretudo quando pai e filho têm domicílios diversos. Na hipótese, se essa prova não é produzida pela prestadora de serviços, a negativação do nome do genitor configura ato ilícito sujeito, consequentemente, à indenização por dano moral, o qual, no caso, é presumido", concluiu Rocha. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.023116-8).
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19860
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Advogada em Sorocaba inscrita na OAB/SP sob nº 213.857, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba no ano de 2002, Pós graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Itú. Advogada correspondente em Sorocaba e região. Advogada cível, família, trabalhista, consumidor,com ênfase em Divórcios, Pensão Alimentícia, Inventários, Partilhas, Reclamações Trabalhistas (empregado e empregador)
segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Direito do Consumidor
terça-feira, 4 de agosto de 2015
DIREITO DO TRABALHO - DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE
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A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de telefonia e call center e manteve sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, cuja decisão havia anulado a dispensa da trabalhadora, que se encontrava doente no momento da rescisão, além de restabelecer o plano de saúde da reclamante.
Segundo se comprovou nos autos, quando a trabalhadora foi demitida, ela já se encontrava inapta, de acordo com atestado de saúde ocupacional (ASO) demissional, e, portanto, sem condições de saúde para o exercício de sua atividade laboral. A empresa, em sua defesa, afirmou que "somente tomou ciência do estado de saúde da autora quando recebeu a contrafé da presente ação". A reclamada também negou o nexo causal entre a doença noticiada e as atividades laborais, alegando não haver respaldo para a nulidade da dispensa e, consequentemente, para o restabelecimento do plano de saúde. No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "é evidente que a reclamada tinha conhecimento do estado de saúde da reclamante, ante a inaptidão registrada no ASO demissional, cujo teor não restou impugnado, nem tampouco infirmado por outros elementos de prova". O acórdão registrou também que "a dispensa imotivada, nessas condições, viola os princípios da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho e da função social da empresa, afigurando-se abusiva". O colegiado também rebateu o argumento da empresa, quanto ao nexo causal, afirmando que "a nulidade da rescisão contratual independe da existência de nexo causal/concausal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais, assim como da data da concessão do benefício previdenciário". No entendimento da Câmara, "a hipótese dos autos não é de reconhecimento da estabilidade acidentária ou da responsabilidade civil do empregador". Dessa forma, o colegiado concluiu que, "constatada a inaptidão do empregado, por ocasião do exame demissional, a rescisão contratual imotivada não se valida, devendo ser declarada nula, nos termos dos artigos 9º, 168 e 476 da CLT". Por isso, a Câmara, mantendo o reconhecimento da nulidade da dispensa, ressaltou que o contrato de trabalho permanece suspenso, "enquanto a reclamante gozar de auxílio-doença e permanecer incapaz para o trabalho – artigo 476 da CLT". O acórdão registrou ainda que essa suspensão do pacto laboral se estende às obrigações contratuais secundárias, como o custeio do plano de saúde, o que justifica o restabelecimento do plano mantido pelo empregador, como "consequência lógica da nulidade da dispensa". (Processo 0001959-98.2010.5.15.0135)
FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19787
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segunda-feira, 3 de agosto de 2015
CONSUMIDOR
Hospital indenizará pais por morte de bebê |
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para os pais de bebê que morreu após atendimento deficiente.
De acordo com o processo, a menina de 11 meses foi levada para o hospital com sinais de febre. A médica responsável receitou alguns remédios e a família retornou para casa. Na manhã seguinte, a criança continuava com os mesmos sintomas. Ao retornar ao hospital, o bebê foi encaminhado para um especialista em neurologia de outra instituição, porque nasceu com um pequeno comprometimento neurológico. No caminho, começou a piorar e os pais a levaram para um pronto-socorro, onde foi diagnosticada com pneumonia em estado avançado e faleceu no mesmo dia.
Os pais processaram o hospital e a médica que fez o primeiro atendimento. Em seu voto, o desembargador Salles Rossi, relator do recurso, decidiu não responsabilizar a médica, pois perícia realizada por junta de especialistas constatou que o quadro de saúde do bebê piorou 24 horas depois do atendimento, quando já estava em uso de antibióticos.
Já o hospital foi condenado, pois a turma julgadora entendeu que o segundo atendimento foi realizado sem maiores investigações, apenas encaminhando a paciente para outro local, contribuindo para o óbito.
Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.
De acordo com o processo, a menina de 11 meses foi levada para o hospital com sinais de febre. A médica responsável receitou alguns remédios e a família retornou para casa. Na manhã seguinte, a criança continuava com os mesmos sintomas. Ao retornar ao hospital, o bebê foi encaminhado para um especialista em neurologia de outra instituição, porque nasceu com um pequeno comprometimento neurológico. No caminho, começou a piorar e os pais a levaram para um pronto-socorro, onde foi diagnosticada com pneumonia em estado avançado e faleceu no mesmo dia.
Os pais processaram o hospital e a médica que fez o primeiro atendimento. Em seu voto, o desembargador Salles Rossi, relator do recurso, decidiu não responsabilizar a médica, pois perícia realizada por junta de especialistas constatou que o quadro de saúde do bebê piorou 24 horas depois do atendimento, quando já estava em uso de antibióticos.
Já o hospital foi condenado, pois a turma julgadora entendeu que o segundo atendimento foi realizado sem maiores investigações, apenas encaminhando a paciente para outro local, contribuindo para o óbito.
Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.
FONTE:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19777
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