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A 4ª Câmara de Direito
Público do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão que condenou uma
empresa de transporte aéreo a indenizar por danos morais, no valor de R$
10 mil, um casal que não pôde retornar a Florianópolis na data desejada
por conta de um equívoco da empresa. Os apelados apresentaram o
comprovante de pagamento no balcão mas foram informados que seus nomes
não constavam na lista de passageiros.
Diante disso, permaneceram mais uma noite na cidade de Ji-Paraná, em Rondônia, e só puderam viajar no dia seguinte, de forma que perderam compromissos de trabalho. As vítimas do atraso recorreram ao TJ em busca de majoração do valor indenizatório – pleito negado pelos desembargadores. "Tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo juízo afigura-se adequado (…) para reparar o constrangimento e o aborrecimento causados aos demandantes em decorrência da alteração no horário do voo, sem oportunizar-lhes enriquecimento indevido" concluiu Ramos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.064484-6).
FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20365
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Advogada em Sorocaba inscrita na OAB/SP sob nº 213.857, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba no ano de 2002, Pós graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Itú. Advogada correspondente em Sorocaba e região. Advogada cível, família, trabalhista, consumidor,com ênfase em Divórcios, Pensão Alimentícia, Inventários, Partilhas, Reclamações Trabalhistas (empregado e empregador)
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR
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