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A contagem de prazos
processuais em dias úteis, prevista no artigo 219 do Código de Processo
de Civil (CPC) de 2015, não deve ser aplicada nos processos em trâmite
nos Juizados Especiais. É o que defende a corregedora nacional de
Justiça, ministra Nancy Andrighi.
Desde sua entrada em vigor, a Lei 9.099/1995 – que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais – convive com o Código de Processo Civil de 1973. Estabeleceu-se que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença. Para a corregedora, a adoção da nova regra de contagem de prazos prevista no novo CPC atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade. Em defesa da razoável duração desses processos, Nancy Andrighi manifesta seu total apoio à Nota Técnica 01/2016 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje). O documento pede a inaplicabilidade do artigo 219 do novo CPC aos Juizados Especiais.
FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=21293
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Advocacia Anna Luísa Diniz Freitas
Advogada em Sorocaba inscrita na OAB/SP sob nº 213.857, formada pela Faculdade de Direito de Sorocaba no ano de 2002, Pós graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Itú. Advogada correspondente em Sorocaba e região. Advogada cível, família, trabalhista, consumidor,com ênfase em Divórcios, Pensão Alimentícia, Inventários, Partilhas, Reclamações Trabalhistas (empregado e empregador)
segunda-feira, 21 de março de 2016
NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL - ADVOGADO EM SOROCABA
segunda-feira, 4 de janeiro de 2016
ALIMENTOS
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Reconhecida a
paternidade, o genitor tem a obrigação de prestar alimentos ao menor
desde a sua citação no processo, até que o filho complete a maioridade.
Isso porque os alimentos são devidos por presunção legal, não sendo
necessária a comprovação da necessidade desses.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um rapaz o recebimento de pensão alimentícia desde a citação no processo até a data em que ele completou a maioridade, no valor de meio salário mínimo por mês. A ação de investigação de paternidade é proposta pela criança – representada por sua mãe – contra o suposto pai que se nega a reconhecer a criança de forma amigável. Uma vez provada a filiação, o pai será obrigado, por um juiz, a registrar e a cumprir com todos os deveres relacionados à paternidade como, por exemplo, pensão alimentícia e herança. Maioridade civil A ação foi proposta quando o rapaz ainda era menor (13 anos). Entretanto, o suposto pai faleceu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores do falecido a participarem da demanda. Assim, o processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita. A justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral, sendo, inclusive, graduado em educação física, o que demonstra a desnecessidade do recebimento dos alimentos. Alimentos retroativos No STJ, a defesa do rapaz pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão do seu curso de graduação ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado. No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, aumentado ante o falecimento do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu. Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”. O processo tramita em segredo de justiça.
FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20779
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terça-feira, 17 de novembro de 2015
DIREITO DE FAMILIA
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A 2ª Câmara de Direito
Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais
pleiteada por uma filha de relacionamento extraconjugal contra seu pai
biológico, por alegado abandono afetivo.
O homem nunca assumiu a paternidade da jovem, somente atestada através de procedimento judicial posterior, quando então passou a pagar pensão alimentícia. Por meio dos recibos desses repasses trazidos aos autos, o homem rebateu a acusação de abandono material. Já em relação ao abandono afetivo, a câmara entendeu que não se pode obrigar um pai a amar o filho com a ameaça de indenização. "O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo", anotou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria. Ele explica que até existem casos em que determinado abandono afetivo gera o dever de indenizar, porém em situações bem caracterizadas. "O abandono afetivo que pode gerar indenização é aquele decorrente de castigo excessivamente cruel, por exemplo, mas não se pode confundir isso com o pai que nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho", distingue. O relator lembrou que, se houvesse tal direito, os filhos entregues para adoção poderiam em tese cobrar indenização dos pais biológicos pelo abandono afetivo. "Creio que não seja essa a intenção do instituto", registrou. A jovem também teve negado pedido de transferência do apartamento onde vive com sua mãe, de propriedade do pai, para seu nome. "Não há herança de pessoa viva", esclareceu, ao indicar que tal pedido somente poderá ser analisado na esfera sucessória, após a morte do pai. A decisão foi unânime. |
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Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20503
quarta-feira, 28 de outubro de 2015
DIREITO DO CONSUMIDOR
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A 4ª Câmara de Direito
Público do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão que condenou uma
empresa de transporte aéreo a indenizar por danos morais, no valor de R$
10 mil, um casal que não pôde retornar a Florianópolis na data desejada
por conta de um equívoco da empresa. Os apelados apresentaram o
comprovante de pagamento no balcão mas foram informados que seus nomes
não constavam na lista de passageiros.
Diante disso, permaneceram mais uma noite na cidade de Ji-Paraná, em Rondônia, e só puderam viajar no dia seguinte, de forma que perderam compromissos de trabalho. As vítimas do atraso recorreram ao TJ em busca de majoração do valor indenizatório – pleito negado pelos desembargadores. "Tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo juízo afigura-se adequado (…) para reparar o constrangimento e o aborrecimento causados aos demandantes em decorrência da alteração no horário do voo, sem oportunizar-lhes enriquecimento indevido" concluiu Ramos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.064484-6).
FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20365
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segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Direito do Consumidor
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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização devida por empresa de TV por assinatura a um homem inscrito em cadastro de inadimplentes, após contratação não autorizada do serviço em seu nome, por iniciativa de seu filho. A instalação foi realizada na residência do filho, já maior de idade e morador em outro endereço.
No entendimento da câmara, embora o nome do pai apareça como titular do pacote de TV a cabo, tal fato por si só não demonstra seu consentimento na contratação, muito menos a responsabilidade pela dívida correspondente. Nos autos, não há qualquer prova, seja uma gravação telefônica ou assinatura de contrato, que demonstre a concordância dele com a formalização da prestação do serviço. O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que, diante da falta de provas, a inscrição no cadastro se torna ilícita. "Se a contratação dos serviços de TV a cabo, internet e telefonia for implementada por filho, cabe à prestadora demonstrar, como forma de exigir a pertinente contraprestação, o respectivo e expresso assentimento paterno, sobretudo quando pai e filho têm domicílios diversos. Na hipótese, se essa prova não é produzida pela prestadora de serviços, a negativação do nome do genitor configura ato ilícito sujeito, consequentemente, à indenização por dano moral, o qual, no caso, é presumido", concluiu Rocha. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.023116-8).
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19860
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terça-feira, 4 de agosto de 2015
DIREITO DO TRABALHO - DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE
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A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de telefonia e call center e manteve sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, cuja decisão havia anulado a dispensa da trabalhadora, que se encontrava doente no momento da rescisão, além de restabelecer o plano de saúde da reclamante.
Segundo se comprovou nos autos, quando a trabalhadora foi demitida, ela já se encontrava inapta, de acordo com atestado de saúde ocupacional (ASO) demissional, e, portanto, sem condições de saúde para o exercício de sua atividade laboral. A empresa, em sua defesa, afirmou que "somente tomou ciência do estado de saúde da autora quando recebeu a contrafé da presente ação". A reclamada também negou o nexo causal entre a doença noticiada e as atividades laborais, alegando não haver respaldo para a nulidade da dispensa e, consequentemente, para o restabelecimento do plano de saúde. No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "é evidente que a reclamada tinha conhecimento do estado de saúde da reclamante, ante a inaptidão registrada no ASO demissional, cujo teor não restou impugnado, nem tampouco infirmado por outros elementos de prova". O acórdão registrou também que "a dispensa imotivada, nessas condições, viola os princípios da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho e da função social da empresa, afigurando-se abusiva". O colegiado também rebateu o argumento da empresa, quanto ao nexo causal, afirmando que "a nulidade da rescisão contratual independe da existência de nexo causal/concausal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais, assim como da data da concessão do benefício previdenciário". No entendimento da Câmara, "a hipótese dos autos não é de reconhecimento da estabilidade acidentária ou da responsabilidade civil do empregador". Dessa forma, o colegiado concluiu que, "constatada a inaptidão do empregado, por ocasião do exame demissional, a rescisão contratual imotivada não se valida, devendo ser declarada nula, nos termos dos artigos 9º, 168 e 476 da CLT". Por isso, a Câmara, mantendo o reconhecimento da nulidade da dispensa, ressaltou que o contrato de trabalho permanece suspenso, "enquanto a reclamante gozar de auxílio-doença e permanecer incapaz para o trabalho – artigo 476 da CLT". O acórdão registrou ainda que essa suspensão do pacto laboral se estende às obrigações contratuais secundárias, como o custeio do plano de saúde, o que justifica o restabelecimento do plano mantido pelo empregador, como "consequência lógica da nulidade da dispensa". (Processo 0001959-98.2010.5.15.0135)
FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19787
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segunda-feira, 3 de agosto de 2015
CONSUMIDOR
Hospital indenizará pais por morte de bebê |
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para os pais de bebê que morreu após atendimento deficiente.
De acordo com o processo, a menina de 11 meses foi levada para o hospital com sinais de febre. A médica responsável receitou alguns remédios e a família retornou para casa. Na manhã seguinte, a criança continuava com os mesmos sintomas. Ao retornar ao hospital, o bebê foi encaminhado para um especialista em neurologia de outra instituição, porque nasceu com um pequeno comprometimento neurológico. No caminho, começou a piorar e os pais a levaram para um pronto-socorro, onde foi diagnosticada com pneumonia em estado avançado e faleceu no mesmo dia.
Os pais processaram o hospital e a médica que fez o primeiro atendimento. Em seu voto, o desembargador Salles Rossi, relator do recurso, decidiu não responsabilizar a médica, pois perícia realizada por junta de especialistas constatou que o quadro de saúde do bebê piorou 24 horas depois do atendimento, quando já estava em uso de antibióticos.
Já o hospital foi condenado, pois a turma julgadora entendeu que o segundo atendimento foi realizado sem maiores investigações, apenas encaminhando a paciente para outro local, contribuindo para o óbito.
Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.
De acordo com o processo, a menina de 11 meses foi levada para o hospital com sinais de febre. A médica responsável receitou alguns remédios e a família retornou para casa. Na manhã seguinte, a criança continuava com os mesmos sintomas. Ao retornar ao hospital, o bebê foi encaminhado para um especialista em neurologia de outra instituição, porque nasceu com um pequeno comprometimento neurológico. No caminho, começou a piorar e os pais a levaram para um pronto-socorro, onde foi diagnosticada com pneumonia em estado avançado e faleceu no mesmo dia.
Os pais processaram o hospital e a médica que fez o primeiro atendimento. Em seu voto, o desembargador Salles Rossi, relator do recurso, decidiu não responsabilizar a médica, pois perícia realizada por junta de especialistas constatou que o quadro de saúde do bebê piorou 24 horas depois do atendimento, quando já estava em uso de antibióticos.
Já o hospital foi condenado, pois a turma julgadora entendeu que o segundo atendimento foi realizado sem maiores investigações, apenas encaminhando a paciente para outro local, contribuindo para o óbito.
Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.
FONTE:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19777
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