terça-feira, 17 de novembro de 2015

DIREITO DE FAMILIA

Justiça diz que não se pode exigir que pai ame filhos com ameaça de indenização
A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que negou indenização por danos morais pleiteada por uma filha de relacionamento extraconjugal contra seu pai biológico, por alegado abandono afetivo.

O homem nunca assumiu a paternidade da jovem, somente atestada através de procedimento judicial posterior, quando então passou a pagar pensão alimentícia. Por meio dos recibos desses repasses trazidos aos autos, o homem rebateu a acusação de abandono material.

Já em relação ao abandono afetivo, a câmara entendeu que não se pode obrigar um pai a amar o filho com a ameaça de indenização. "O afeto não é algo que se possa cobrar, quer in natura ou em pecúnia, tampouco se pode obrigar alguém a tê-lo", anotou o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria. Ele explica que até existem casos em que determinado abandono afetivo gera o dever de indenizar, porém em situações bem caracterizadas.

"O abandono afetivo que pode gerar indenização é aquele decorrente de castigo excessivamente cruel, por exemplo, mas não se pode confundir isso com o pai que nunca teve qualquer ligação afetiva com o filho", distingue. O relator lembrou que, se houvesse tal direito, os filhos entregues para adoção poderiam em tese cobrar indenização dos pais biológicos pelo abandono afetivo. "Creio que não seja essa a intenção do instituto", registrou.

A jovem também teve negado pedido de transferência do apartamento onde vive com sua mãe, de propriedade do pai, para seu nome. "Não há herança de pessoa viva", esclareceu, ao indicar que tal pedido somente poderá ser analisado na esfera sucessória, após a morte do pai. A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20503

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR

Casal receberá indenização após perder compromisso por conta de voo adiado
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão que condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, um casal que não pôde retornar a Florianópolis na data desejada por conta de um equívoco da empresa. Os apelados apresentaram o comprovante de pagamento no balcão mas foram informados que seus nomes não constavam na lista de passageiros.

Diante disso, permaneceram mais uma noite na cidade de Ji-Paraná, em Rondônia, e só puderam viajar no dia seguinte, de forma que perderam compromissos de trabalho. As vítimas do atraso recorreram ao TJ em busca de majoração do valor indenizatório – pleito negado pelos desembargadores. "Tem-se que o valor da indenização arbitrado pelo juízo afigura-se adequado (…) para reparar o constrangimento e o aborrecimento causados aos demandantes em decorrência da alteração no horário do voo, sem oportunizar-lhes enriquecimento indevido" concluiu Ramos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.064484-6). 

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=20365

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Direito do Consumidor

Homem será indenizado por contratação não autorizada e negativação de cadastro
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A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 10 mil a indenização devida por empresa de TV por assinatura a um homem inscrito em cadastro de inadimplentes, após contratação não autorizada do serviço em seu nome, por iniciativa de seu filho. A instalação foi realizada na residência do filho, já maior de idade e morador em outro endereço.

No entendimento da câmara, embora o nome do pai apareça como titular do pacote de TV a cabo, tal fato por si só não demonstra seu consentimento na contratação, muito menos a responsabilidade pela dívida correspondente. Nos autos, não há qualquer prova, seja uma gravação telefônica ou assinatura de contrato, que demonstre a concordância dele com a formalização da prestação do serviço.

O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, afirmou que, diante da falta de provas, a inscrição no cadastro se torna ilícita. "Se a contratação dos serviços de TV a cabo, internet e telefonia for implementada por filho, cabe à prestadora demonstrar, como forma de exigir a pertinente contraprestação, o respectivo e expresso assentimento paterno, sobretudo quando pai e filho têm domicílios diversos. Na hipótese, se essa prova não é produzida pela prestadora de serviços, a negativação do nome do genitor configura ato ilícito sujeito, consequentemente, à indenização por dano moral, o qual, no caso, é presumido", concluiu Rocha. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.023116-8).

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19860

terça-feira, 4 de agosto de 2015

DIREITO DO TRABALHO - DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE

9ª Câmara mantém decisão que anula dispensa sem justa causa de empregada de call center que se encontrava doente
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A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de telefonia e call center e manteve sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, cuja decisão havia anulado a dispensa da trabalhadora, que se encontrava doente no momento da rescisão, além de restabelecer o plano de saúde da reclamante.

Segundo se comprovou nos autos, quando a trabalhadora foi demitida, ela já se encontrava inapta, de acordo com atestado de saúde ocupacional (ASO) demissional, e, portanto, sem condições de saúde para o exercício de sua atividade laboral.

A empresa, em sua defesa, afirmou que "somente tomou ciência do estado de saúde da autora quando recebeu a contrafé da presente ação". A reclamada também negou o nexo causal entre a doença noticiada e as atividades laborais, alegando não haver respaldo para a nulidade da dispensa e, consequentemente, para o restabelecimento do plano de saúde.

No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "é evidente que a reclamada tinha conhecimento do estado de saúde da reclamante, ante a inaptidão registrada no ASO demissional, cujo teor não restou impugnado, nem tampouco infirmado por outros elementos de prova". O acórdão registrou também que "a dispensa imotivada, nessas condições, viola os princípios da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho e da função social da empresa, afigurando-se abusiva".

O colegiado também rebateu o argumento da empresa, quanto ao nexo causal, afirmando que "a nulidade da rescisão contratual independe da existência de nexo causal/concausal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais, assim como da data da concessão do benefício previdenciário". No entendimento da Câmara, "a hipótese dos autos não é de reconhecimento da estabilidade acidentária ou da responsabilidade civil do empregador". Dessa forma, o colegiado concluiu que, "constatada a inaptidão do empregado, por ocasião do exame demissional, a rescisão contratual imotivada não se valida, devendo ser declarada nula, nos termos dos artigos 9º, 168 e 476 da CLT".

Por isso, a Câmara, mantendo o reconhecimento da nulidade da dispensa, ressaltou que o contrato de trabalho permanece suspenso, "enquanto a reclamante gozar de auxílio-doença e permanecer incapaz para o trabalho – artigo 476 da CLT". O acórdão registrou ainda que essa suspensão do pacto laboral se estende às obrigações contratuais secundárias, como o custeio do plano de saúde, o que justifica o restabelecimento do plano mantido pelo empregador, como "consequência lógica da nulidade da dispensa". (Processo 0001959-98.2010.5.15.0135) 

FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19787

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

CONSUMIDOR


Hospital indenizará pais por morte de bebê


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para os pais de bebê que morreu após atendimento deficiente.

De acordo com o processo, a menina de 11 meses foi levada para o hospital com sinais de febre. A médica responsável receitou alguns remédios e a família retornou para casa. Na manhã seguinte, a criança continuava com os mesmos sintomas. Ao retornar ao hospital, o bebê foi encaminhado para um especialista em neurologia de outra instituição, porque nasceu com um pequeno comprometimento neurológico. No caminho, começou a piorar e os pais a levaram para um pronto-socorro, onde foi diagnosticada com pneumonia em estado avançado e faleceu no mesmo dia.

Os pais processaram o hospital e a médica que fez o primeiro atendimento. Em seu voto, o desembargador Salles Rossi, relator do recurso, decidiu não responsabilizar a médica, pois perícia realizada por junta de especialistas constatou que o quadro de saúde do bebê piorou 24 horas depois do atendimento, quando já estava em uso de antibióticos.

Já o hospital foi condenado, pois a turma julgadora entendeu que o segundo atendimento foi realizado sem maiores investigações, apenas encaminhando a paciente para outro local, contribuindo para o óbito.

Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.

FONTE:http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19777

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Acidente de Transito - Indenização pelo Estado

Motociclista acidentado em desnível na BR-101 será indenizado pelo DNIT
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Um motociclista que se acidentou na BR-101 no trecho do município de Maquiné (RS) será indenizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT) por danos morais e materiais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o acidente foi causado por ausência de manutenção na rodovia. A decisão tomada na última semana manteve sentença de primeiro grau.

A vítima trafegava no Km 66 em março de 2008, sentido Porto Alegre/Maquiné, quando perdeu o controle de sua motocicleta em decorrência de um desnível no asfalto. Ele ajuizou ação na Justiça Federal pedindo reparação material, pela moto e pelo tratamento, e moral, por ter sofrido stress pós-traumático.

A ação foi julgada procedente pela 4ª Vara Federal de Porto Alegre e o DNIT recorreu ao tribunal alegando imprudência e negligência por parte do motociclista, atribuindo a ele culpa exclusiva. O departamento sustentou ainda que não houve abalo psíquico que justifique a indenização por dano moral.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “as provas indicam que o motoqueiro somente caiu devido às péssimas condições da pista, que logo após foi consertada”. Para o magistrado “a afirmação do autor de que o acidente ocorreu por causa de desníveis na estrada ficou comprovada nos autos”.

Para Leal Júnior, o DNIT tem total responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil e a reparação dos danos materiais será no valor da moto. O montante deve ser pago após o trânsito em julgado da ação e será acrescido de juros e correção monetária retroativos à data do acidente. Ainda cabe recurso.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

DIVORCIO

Separação e Divórcio - Dúvidas e Procedimento

Dúvidas comuns a respeito do término do casamento

Publicado por Alessandra Prata Strazzi - 1 ano atrás
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Para se fazer um divórcio hoje é necessário que se tenha advogado, demora como é?

Depende. Se o casal estiver de acordo (divórcio consensual ou “amigável”) e não houver filhos menores de idade ou incapazes, o divórcio pode ser feito no cartório (extrajudicial) e é necessária a presença de advogado (os cônjuges podem ter advogados diferentes ou um só advogado para ambos). Neste caso é muito rápido e sai no mesmo dia.
Caso existam filhos menores ou incapazes, mesmo que o divórcio seja consensual, é preciso que este seja feito perante um juiz com a participação do Ministério Público, sendo necessário um processo judicial. Também exige advogado (também pode ser o mesmo para os dois). Também é rápido, mas não tão rápido quanto no cartório.
Agora, se o casal não estiver de acordo, será necessário um processo judicial para discutir, além do divórcio, diversos assuntos, como por exemplo: partilha dos bens, pensão alimentícia (para um dos cônjuges e / ou para os filhos), guarda e visita dos filhos e dano moral. O divórcio costuma ser rápido (o Estado não pode manter os dois casados), mas discussão da partilha e da pensão pode ser demorada. Nesse caso, é necessário um advogado para cada um.

É preciso que o casal esteja separado há um ou dois anos?

Não. Antes, era obrigatório que o casal estivesse separado judicialmente há um ano ou que comprovasse estar separado de verdade há dois anos para que a separação fosse convertida em divórcio.
Em 13/06/2010, a Constituição Federal foi alterada e o instituto da separação deixou de existir. Hoje não é mais necessário comprovar qualquer período de separação.
Esta alteração foi proposta pelo IBDEFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), com o objetivo de abolir o debate da culpa quando do fim do casamento, admitindo-se que este termina pelo fim do afeto.
Entretanto, as pessoas anteriormente separadas de direito não se encontram automaticamente divorciadas, pois seu estado civil não se alterou pela mudança daConstituição Federal e deverão converter sua separação em divórcio.

É preciso provar que a culpa pela separação é de um dos cônjuges?

É bom destacar que a “culpa pela separação” não existe mais para se discutir o fim do casamento, pois o divórcio é direito potestativo e irresistível (basta um dos cônjuges querer). Contudo, a culpa prossegue para a questão de alimentos, guarda de filhos e dano moral.

Existe um prazo mínimo de casamento para poder divorciar?

Não mais.
Antes era necessário, se fosse uma separação consensual, o prazo de um ano de casamento para que o casal pude-se separar-se (era o chamado “período de reflexão”). Se fosse divórcio litigioso, não era necessário esperar qualquer prazo.
Como não existe mais a separação judicial, não existe mais a condição do prazo mínimo de casamento em qualquer modalidade de divórcio.

Quais os documentos necessários?

  • Certidão de casamento (atualizada – prazo máximo 90 dias);
  • Escritura de Pacto Antenupcial e Certidão do Registro do Pacto (se houver);
  • Documentos dos cônjuges: documento de identidade, CPF e qualificação completa;
  • Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
  • Documentos de propriedade dos bens (se houver):
  1. imóveis urbanos: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); Carnê de IPTU do ano vigente; e Certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis.
  2. imóveis rurais: Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (original e atualizada – prazo máximo 30 dias); CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA e Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal ou cópia autenticada da declaração deITR dos últimos 5 (cinco) anos (DIAC, DIAT, recibo de entrega e DARFs).
  3. Bens móveis: documentos de propriedade de veículos; extratos de ações e de contas bancárias; notas fiscais de bens e jóias; contrato social, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano).

Fontes:

TRABALHISTA

Trabalhadora acidentada por causa de acionamento indevido de prensa será indenizada
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A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa fabricante de autopeças, que foi condenada a pagar a uma de suas funcionárias acidentadas em serviço uma indenização de R$ 5 mil por danos morais e mais R$ 71.180 a título de danos materiais.

A reclamante se acidentou no dia 22 de abril de 2010, quando sofreu um trauma no dedo polegar direito, pelo acionamento indevido de uma prensa na qual trabalhava. Segundo o perito, o acidente causou "lesão de ligamentos do polegar". O perito afirmou ainda que "persiste a incapacidade laboral da reclamante, em grau moderado, principalmente para movimentos que utilizem força e habilidade do polegar direito", tendo também "dificuldades de segurar objetos, além de diminuição da capacidade de preensão com a mão direita".

A empresa se defendeu, afirmando que o acidente aconteceu "por ato inseguro da vítima", porém não provou nada nesse sentido, visto que sua testemunha sequer presenciou o acidente. Ao contrário, a testemunha da trabalhadora afirmou "ter visto o encarregado atrás da máquina, fazendo o conserto desta, e a reclamante inserindo as peças, ao seu mando".

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, "o acidente foi fruto de puro e simples desprezo a normas de segurança no trabalho, evidenciando a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador". Com relação à indenização por danos morais, o acórdão ressaltou que "é incontroverso que a reclamante se acidentou por descaso da reclamada" permanecendo imobilizada e sendo submetida a procedimento cirúrgico, com probabilidade de ter que passar por um segundo. Conforme o acórdão, a trabalhadora, que teve de ser submeter a meses de fisioterapia e se tratar co medicamentos, ainda sente dores e está incapacitada para o trabalho.

Atualmente com 36 anos, a reclamante está impossibilitada para o trabalho que exija de sua mão direita (ela é destra), estando em plena idade produtiva. O colegiado entendeu, assim, que "está caracterizada a dor moral, seja pela infração à sua saúde e higidez, seja pela alteração de sua rotina pessoal e laboral, seja pela insegurança com a sua recuperação", e considerou razoável o valor arbitrado em primeira instância, mantendo a sentença que fixou em R$ 5 mil, valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros.

Já quanto ao dano material, o colegiado afirmou que a sentença acertou ao fixar a pensão mensal em 15% da última remuneração mensal recebida (R$ 1.013,94), a ser paga de uma só vez, "no importe de R$ 71.180,00, conferindo ao cálculo os parâmetros de idade da reclamante, o percentual a incidir sobre a última remuneração auferida e a expectativa de vida, limitada a 72 anos pela inicial".

(Processo 0001563-38.2011.5.15.0022) 
FONTE: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=19648

terça-feira, 16 de junho de 2015

GUARDA COMPARTILHADA

Data/Hora:18/5/2010 - 10:13:49Aumentar o texto Diminuir o texto
Avó e tio têm direito à guarda compartilhada
Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.

Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.

A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.

No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.

Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.

Processos: não consta o número

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=28913

segunda-feira, 30 de março de 2015

DIREITO DO TRABALHO

TRBALHISTA
TRT-4ª - Trabalhador que usava telefone pessoal para ligações de trabalho deve ser indenizado
Um trabalhador da fábrica de bebidas A. S.A deve receber indenização de R$ 50,00 mensais como forma de ressarcimento pelas despesas com telefone celular. O empregado era obrigado a usar o aparelho pessoal para realizar ligações de trabalho.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu, por unanimidade, que o trabalhador sofria prejuízos ao não ter os custos das ligações reembolsados pelo empregador. "A comprovação do uso de telefone, cujas despesas não são ressarcidas pela empresa, torna nítida a existência de prejuízo ao trabalhador, uma vez que ocorre, de forma indevida, a transferência dos ônus do empreendimento econômico ao empregado, em violação ao art. 2º daCLT", cita o relator do processo na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes.

A decisão foi tomada com base em depoimento de testemunha, que relatou que a empresa disponibilizava um telefone fixo para ligações, mas que havia limite mensal para cada vendedor. Ao esgotar esta cota, os empregados tinham de usar o telefone pessoal.

Por usar um aparelho pré-pago, o trabalhador não teve como comprovar os valores gastos com as ligações, mas a 4ª Turma entendeu que o fato não afasta o direito do trabalhador de ser ressarcido. "Refere-se não terem sido juntadas faturas telefônicas em razão de utilizar telefone pré-pago, o que não lhe retira o direito ao reembolso das suas despesas", aponta o acórdão.

Processo transitado em julgado.

Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/noticias/visualizar_noticia.asp?ID=45558